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20 de Abril de 2024
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    Empresa indeniza trabalhador por promessa de emprego não cumprida.

    Direito do Trabalho

    A empresa tem poder de optar ou não pela admissão do candidato submetido à seleção para emprego. Mas, entendimento do Tribunal Regional do Trabalho de Santa Catarina (TRT-SC) ste poder, porém, tem limite, e assim como o empregador pode contratar ou deixar de contratar quem entender necessário, no exercício deste direito não pode causar danos ao trabalhador.

    O assunto foi discutido em ação trabalhista com origem na 2ª Vara do Trabalho de Lages. O autor comprovou que pediu dispensa da empresa onde trabalhava, fez todos os exames admissionais e providenciou a documentação exigida pela loja para a contratação como vendedor. Uma loja das Casas Bahia de Lajes (SC) reteve a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) do candidato por dois meses e não fez o registro funcional. A devolução só aconteceu com a intervenção do Ministério Público do Trabalho.

    Na sentença, o juiz Armando Luiz Zilli entendeu que, se houve entrega da CTPS, foi porque a contratação seria formalizada.

    "Se o interesse do empregador fosse apenas verificar quais eram os contratos anteriores, teria solicitado o currículo ou cópia do documento", fundamentou. A loja foi condenada ao pagamento de indenização por perda de chance, já que o reclamante afirmou que perdeu a possibilidade de nova colocação no mercado de trabalho.

    O juiz considerou o limite do contrato de experiência (90 dias) e estimou uma probabilidade de contratação do trabalhador (50%) para estabelecer como valor de indenização metade do total correspondente a três pisos salariais da categoria (atualmente, em R$ 690). A empresa também foi condenada à indenização por danos materiais, considerando a expectativa de manutenção do contrato, referente a seis meses de salário, incluindo verbas trabalhistas como férias proporcionais e depósitos de FGTS.

    Dano moral

    O juiz Zilli reconheceu, ainda, a existência de dano moral. Para quantificá-lo considerou a promessa de contratação, a frustração da expectativa, a condição social do lesado e os reflexos causados em sua vida, arbitrando o valor em oito salários do piso da categoria. Neste ponto, porém, sua sentença foi reformada pelos juízes da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Santa Catarina, em recurso interposto pela empresa.

    Eles entenderam que a configuração de dano moral exige fortes provas dos abalos sofridos - o que não teria acontecido nesse processo - em razão da dificuldade de se calcular o prejuízo material causado por esse tipo de dano. Para a juíza Teresa Regina Cotosky, relatora do processo, "o dano moral transpassa outra esfera da vivência humana que não a patrimonial e, dado seu caráter de subjetividade, precisa estar acompanhado de firmes elementos de convicção para que se possa obter pronunciamento judicial favorável".

    Não houve recurso da decisao do TRT/SC e o processo agora segue para cálculos na 2ª VT de Lages.

    Processo nº 00105-2008-029-12-00-0

    Leia, abaixo, a íntegra da decisão:

    "Acórdão-2ªT RO 00105- 2008-029-12-00-0

    PROMESSA DE EMPREGO. A promessa de emprego, em situações ordinárias, não enseja indenização ao empregado se não concretizada, já que a entidade empresarial, por força de seu poder discricionário, tem a faculdade de optar ou não pela admissão do candidato submetido à fase de seleção e recrutamento para o emprego. No entanto, no mais como quanto ao exercício de qualquer direito, também o poder discricionário tem seu limite, mormente frente à dignidade da pessoa humana ( artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal ). Assim, se é lícito ao empregador contratar ou deixar de contratar quem entender necessário, também é certo que não pode causar danos ao trabalhador no exercício deste direito, como ocorre quando fica por meses de posse da carteira de trabalho do trabalhador, impedindo-o de auferir nova colocação no mercado, mormente quando a devolução da CTPS ocorre a penas com a intervenção do Ministério

    Público do Trabalho.

    VISTOS , relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Lages, SC, sendo recorrente CASAS BAHIA COMERCIAL LTDA. e recorrido ANDERSON CRISTIANO CHUPEL.

    Da decisão que julgou parcialmente procedente a ação a esta instância recorre a demandada.

    Sustenta não haver prometido ou oferecido qualquer cargo efetivo ou contratação direta para o autor, inexistindo, a seu sentir, a hipótese de dano moral ou material capaz de ensejar a indenização correlata.

    Sucessivamente, pondera que a possibilidade de contratação é expectativa de direito, e não direito propriamente.

    Entende inexistentes o ato ilícito e o ferimento da dignidade e da honra do recorrido, elementos fundantes para percepção da indenização perseguida.

    Atenta ao princípio da eventualidade, peticiona que, em caso de manutenção da condenação principal, seja o seu quantum reduzido.

    Argumenta ser incabível a concessão de honorários advocatícios, uma vez que o autor está acompanhado de causídico por si diretamente contratado.

    Busca seja sustada a expedição de ofícios referida na sentença, uma vez que, segundo pondera, não detém a Justiça do Trabalho poder fiscalizatório.

    Sucessivamente, pleiteia que seja também o autor denunciado, já que cometeu crime de sonegação ao não ter a

    iniciativa de recolher o imposto de renda sobre o pagamento extrafolha.

    Contrarrazões são apresentadas, e os autos sobem.

    É o relatório .

    V O T O

    Conheço do recurso e das contrarrazões, satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade.

    MÉRITO

    1. Indenização por danos morais e materiais

    Apresentou o autor na exordial seu pleito de indenização por danos morais e materiais em virtude de haver a demandada o convocado para admissão, fato que o motivou a pedir demissão da empresa em que então laborava em 25-9-2007, realizando exame admissional no dia 26-9-2007, também providenciando a entrega de toda a documentação necessária à admissão.

    No entanto, segundo noticiou, mesmo de posse de sua CTPS e demais documentos, a demandada não procedeu ao registro funcional, situação que se arrastou por dois meses, efetivando-se a devolução da CTPS apenas quando o autor acionou a Subdelegacia de Lages do Ministério do Trabalho e Emprego.

    Alega que durante tal período apareceram outras oportunidades de emprego, porém pelo fato do autor não estar de posse da CTPS e com expectativa de contratação pela Ré, não foi admitido, causando-lhe inúmeros prejuízos tanto de ordem moral como patrimonial (fl. 04).

    A seu turno, a empresa aduziu que o demandante apenas participou de processo seletivo para ingressar em seus quadros, sem qualquer promessa ou garantia de contratação, tratando-se a admissão de mera expectativa de direito.

    Ao julgar a matéria, o magistrado de 1ª instância concluiu que a conduta patronal implicou numa promessa de contratação, que foi frustada, inclusive, com retenção da CTPS do autor, que foi devolvida somente após diligência por parte do mesmo através de órgão oficial. O artigo 427 do Código Civil se amolda perfeitamente ao caso em tela, posto que as circunstâncias de fato redundam na clara formação do contrato (fl. 92). Como corolário, condenou a empresa à indenização por perda de chance, dano

    moral e danos materiais (fl. 107).

    Por certo que a promessa de emprego não cria vínculo laboral, apenas sinalizando a possibilidade de que este possa vir a ser concretizado, nascendo os direitos do trabalhador, via de regra, com a formalização do contrato de trabalho. Da mesma forma, tem a entidade empresarial, por força de seu poder discricionário, a faculdade de optar ou não pela admissão do candidato submetido à fase de seleção e recrutamento para o emprego.

    No entanto, no mais como quanto ao exercício de qualquer direito, também o poder discricionário tem seu limite, mormente frente à dignidade da pessoa humana ( artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal ).

    Assim, se é lícito ao empregador contratar ou deixar de contratar quem entender necessário, também é certo de que não pode causar danos ao trabalhador no exercício deste direito.

    Dito isto, tenho que os documentos dos autos confirmam a tese exordial de que a empresa comprometeu-se em empregar o demandado, chegando, inclusive, a proceder ao exame admissional (fl. 23). Tão vigoroso foi seu aceno pela contratação, que o trabalhador chegou a pedir demissão do emprego de que dispunha (fl. 26), aliás, não por coincidência, no mesmo dia do exame

    admissional.

    Também não procede a alegação em sede de contestação de que os documentos retidos pela empresa tratava-se de cópias para dar continuidade no processo seletivo, restando impugnadas todas as assertivas em contrário (fl. 35). Ora, o documento da fl. 24 é prova insofismável de que a CTPS do trabalhador foi de fato retida por dois meses e só foi devolvida ao autor por intervenção do Ministério do Trabalho e Emprego.

    Creio que reside exatamente aí o fundamento para seguir no exame de indenização ao recorrido. Isto porque a privação da CTPS limita em larga escala a possibilidade de nova colocação no mercado, à exceção das hipóteses em que a lei é ultrajada e se admite contrato de trabalho sem anotação em CTPS.

    A este termo, andou com acerto o julgado de 1º grau, inclusive quanto aos valores, ao deferir indenização por perda de chance (50% de três pisos salariais da categoria) e danos materiais (seis meses de salário, considerando o piso salarial da categoria).

    Há que se reformar a sentença, contudo, quanto aos danos morais.

    Isto porque a configuração de dano moral exige prova robusta do abalo psíquico ou emocional sentido, que não se confunde com dano material, este quantificável e já tratado neste recurso.

    O dano moral transpassa outra esfera da vivência humana que não a patrimonial e, dado seu caráter de subjetividade, precisa estar acompanhado nos autos de firmes elementos de convicção para que se possa obter pronunciamento judicial favorável.

    Inexistindo nos autos tais provas, sequer testemunhal ou oriunda de depoimento pessoal, cabe a revisão do julgado a quo a este tema.

    Pelo que, dou provimento parcial ao recurso para excluir da condenação os valores atinentes a dano moral.

    2. Honorários assistenciais

    Diversamente do aventado pela empresa, o autor está acompanhado por advogado credenciado por seu sindicato (fl. 10), tendo ainda apresentado declaração de hipossuficiência (fl. 11), tratando-se, pois, de honorários assistenciais, e não advocatícios, como referido em sede recursal.

    Nego provimento a este tema.

    3. Expedição de ofícios. Sustação Configura perda de objeto a insurgência recursal a este tema, já que o ofício mencionado na sentença1 já foi remetido à Procuradoria Regional do Trabalho em Santa Catarina (fl. 110).

    Cabe assinalar que beira o risível o pedido alternativo de envio de ofícios" contra o recorrido "(fl. 133), já que, segundo o recurso patronal," em momento algum da relação do trabalho, o recorrido se manifestou no sentido de recolher o imposto renda sobre o pagamento extrafolha ".

    1"Oficie-se ao Ministério Público do Trabalho cientificando da presente decisão para que tome as providências que entender de direito no âmbito de suas atribuições, em especial, tomando ciência do documento de fl. 20" (sentença, fl. 107). O documento de fl. 20 mencionado trata-se de certidão de antecedentes criminais para fins empregatícios, fornecidos pelo TJ/SC, sendo parte integrante dos documentos requisitados pelo empregador para admissão.

    O autor não chegou a formalizar relação de emprego e, por consequência, nada percebeu e nada deve ao Fisco.

    Nada a reformar.

    Pelo que,

    ACORDAM os Juízes da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para excluir da condenação os valores atinentes a indenização por danos

    morais. Custas de R$ 140,00 (cento e quarenta reais) pela reclamada sobre o valor da condenação alterado para

    R$ 7.000,00 (sete mil reais). Dou fé.

    Intimem-se.

    Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 21 de janeiro de 2009, sob a presidência da Exma. Juíza Lourdes Dreyer, as Exmas. Juízas Licélia Ribeiro e Teresa Regina Cotosky. Presente o Exmo. Dr. Jaime Roque Perottoni, Procurador do Trabalho.

    Florianópolis, 27 de janeiro de 2009.

    TERESA REGINA COTOSKY

    Relatora

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/empresa-indeniza-trabalhador-por-promessa-de-emprego-nao-cumprida/2129839

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